STJ AREsp 2977589
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 55, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, CASO EFETIVADA A PENHORA PRETENDIDA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INCABÍVEL, NO CASO EM APREÇO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 90, e- STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 94-104, e-STJ), a insurgente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: "(i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 96, e-STJ). Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 124-137, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 149-152, e-STJ), conheceu-se do agravo e negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local apreciou de forma ampla e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; b) a orientação consolidada de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. Daí o presente agravo interno (fls. 155-157, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta inequívoca demonstração de afronta ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal local não se manifestou sobre as teses de que compete ao devedor/executado comprovar que a constrição impacta sua subsistência e de que os valores constritos não se referem às sobras remanescentes em conta corrente; argui nulidade por ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, II e III, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.