STJ AREsp 2994872
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RESPECTIVO LEILÃO DO BEM. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e respectivo leilão do imóvel, sob a alegação da ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o inconformismo, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Verifica-se que revisar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da irregularidade da intimação por edital do devedor - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BANCO BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de procedimento administrativo de cobrança em contrato de financiamento de imóvel, anulando os atos subsequentes, devido à ausência de intimação pessoal para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, antes da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, configura vício capaz de anular os atos do procedimento expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora antes da consolidação da propriedade e da realização do leilão. 4. A ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a realização de intimação por edital sem justificativa adequada configuram vício insanável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O procedimento irregular prejudica o devido processo legal e contraria o princípio da proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora em alienação fiduciária de imóvel configura vício insanável, invalidando os atos subsequentes do procedimento expropriatório" (e-STJ, fl. 422 - com destaques no original). Nas razões do presente agravo, BANCO BRADESCO alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, cingindo-se a solução da controvérsia ao exame de ofensa à lei federal. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 480/481). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RESPECTIVO LEILÃO DO BEM. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e respectivo leilão do imóvel, sob a alegação da ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o inconformismo, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Verifica-se que revisar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido da irregularidade da intimação por edital do devedor - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.