STJ REsp 2084507
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Condenação de advogado por litigância de má-fé. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria. III. Razões de decidir 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa. 4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VITAL JOSE DE SOUZA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 203): EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ADVOGADO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CAUSÍDICO QUE AGE À REVELIA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. ART. 32 DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. - Se a parte afirma não conhecer o advogado que subscreve a ação caracteriza-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o advogado pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. - Tendo havido movimentação indevida da máquina judiciária, exclusivamente por parte do advogado que agiu à revelia da parte, que sequer o conhece, inaplicável o art. 32 da Lei 8.906/94, porquanto este disciplina responsabilização solidária do cliente e do seu patrono, sendo possível, no caso em comento, a condenação do causídico nas penas de litigância de má-fé. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 77, §6º, 79, 80, 81, 104, §2º, 319 e 1.022, todos do CPC e artigo 32 da Lei 8.906/1994. Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 333). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Condenação de advogado por litigância de má-fé. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria. III. Razões de decidir 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa. 4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé.