STJ AREsp 2832535
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERBERTH JOSE PEREIRA MARIANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 686/687). Requer a parte agravante (fls. 692/697) o conhecimento do recurso, sustentando que o agravo interposto rebateu, ainda que implicitamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, de maneira que não procede a conclusão de que houve ausência de impugnação específica. Alega, ainda, que o não conhecimento do recurso caracteriza excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do contraditório. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 732/740). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.