Decisão · STJ

STJ HC 1034816

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO ARESP N. 2.825.958/ES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade e as ilegalidades na dosimetria já foram examinadas nos autos do AREsp n. 2.825.958/ES, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto aos temas por esta Casa, o que torna prejudicados os pedidos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o AREsp n. 2.825.958/ES, do qual conheci para negar provimento ao recurso especial. O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO POLICIAL FUNDAMENTADO EM JUSTA CAUSA. VISUALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULAS 7 E 83/STJ 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. . 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A dosimetria da pena está em consonância com os elementos probatórios dos autos, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade dos critérios utilizados, sendo vedada a reanálise das conclusões fáticas que fundamentaram a individualização da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido. A condenação transitou em julgado no dia 2/7/2025 e os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio do corréu Luiz Cláudio, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no sítio. Relatou que, "em que pese a afirmativa do Tribunal a quo de que os policiais civis teriam avistado da janela da casa existente no sítio uma arma de fogo em seu interior, fato este que teria legitimado a entrada dos policiais na casa, verifica-se, na verdade, que a violação ao domicílio teria ocorrido muito antes da entrada dos policiais na casa existente no sítio, ou seja, a violação ao domicílio ocorreu a partir do momento que os policiais transpassaram duas porteiras para entrar na propriedade do corréu LUIZ CLÁUDIO sem a sua autorização ou de qualquer outro morador" (e-STJ fl. 13). Argumentou ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que não havia fundamentação idônea para o incremento da pena-base. Na terceira fase do cálculo dosimétrico, asseriu que foi aplicada a fração de 1/4 para a majorante do inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 sem motivação suficiente. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do paciente ou a redução da pena. No presente agravo, alega a parte que o presente writ não é mera reiteração do pedido feito no AREsp n. 2.825.958/ES, uma vez que o agravo em recurso especial "veio a não ser conhecido pelo eminente Ministro Relator, haja vista "a parte agravante não logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida"" (e-STJ fl. 255). Assim, pede o exame do mérito das insurgências deduzidas na inicial da impetração. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO ARESP N. 2.825.958/ES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade e as ilegalidades na dosimetria já foram examinadas nos autos do AREsp n. 2.825.958/ES, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto aos temas por esta Casa, o que torna prejudicados os pedidos. 3. Agravo regimental desprovido.
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