Decisão · STJ

STJ REsp 1994309

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não integrando o bem o patrimônio do devedor. 2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP. 3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária prevista na Lei n. 9.514/1997. 4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma legal. 6. Recurso especial provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A ação originária é uma execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM BELA VISTA (CONDOMINIO) em face de Jaqueline Cruz da Silva para cobrança de débitos condominiais. No curso do processo, o imóvel gerador da dívida foi penhorado e arrematado em leilão judicial. O BB, na qualidade de credor fiduciário do referido imóvel, interveio nos autos, alegando que somente foi intimado da praça um dia após a sua realização. Arguiu a nulidade da penhora e da arrematação, bem como a preferência de seu crédito em relação ao do CONDOMINIO. O Juízo de primeiro grau rejeitou as alegações, convalidando os atos de penhora e arrematação e afirmando a preferência do crédito condominial por sua natureza propter rem. Inconformado, o BB interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO REJEITADA. DIREITO DE PRELAÇÃO DO CONDOMÍNIO. MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIVIDA DE CONDOMÍNIO DEVIDO. Pedido sucessivo de Juros e multa anteriores ao ajuizamento da ação o pedido não foi analisado pelo juízo "a quo" não podendo ser conhecido em grau recursal sob pena de supressão de instância. Falta de intimação A falta de intimação do credor fiduciário sobre a realização do leilão não gera a nulidade do ato, mas somente a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Interpretação do art. 698 do CPC/73. Decreto Lei n. 167/67. Direito de prelação As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. UNANIME (e-STJ, fls. 510 a 524) . Foram opostos embargos de declaração pelo BB, que deles se conheceu parcialmente e, nessa extensão, os acolheu para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O erro material na especificação da garantida de crédito. Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, declara se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME (e-STJ, fls. 567 a 585). Nas razões do recurso especial, o BB aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 797, 804, 889, V, 903, § 1º, II, 908, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e dos arts. 958, 961, 1.368-B e 1.419 do Código Civil, bem como aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Sustenta, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão recorrido mesmo após a oposição de embargos de declaração; (2) nulidade da penhora e ineficácia da arrematação, em razão da ausência de sua intimação tempestiva como credor fiduciário; (3) impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial, pois o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante; e (4) preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o crédito condominial (e-STJ, fls. 584 a 605). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 632 a 639). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não integrando o bem o patrimônio do devedor. 2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP. 3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária prevista na Lei n. 9.514/1997. 4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma legal. 6. Recurso especial provido .
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