STJ REsp 2197442
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários do imóvel. 2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de pedidos com intuito de modificação do julgado. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Associação dos Amigos de Parque das Artes contra acórdão assim ementado (fls. 763-768): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FILIAÇÃO À ENTIDADE OU ANUÊNCIA. TITULARIDADE REGISTRAL QUE NÃO SIGNIFICA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. RÉUS DEVEDORES DE APENAS UMA MENSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO CORRÉU PROVIDO EM PARTE. Associação de moradores. Cobrança de contribuição mensal. Tese sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Filiação à entidade. Propriedade registral que não significa responsabilidade pelo débito. Réus que são devedores de apenas uma mensalidade, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Recurso da autora não provido. Apelo do corréu provido em parte. Os embargos de declaração opostos pela Associação dos Amigos de Parque das Artes foram rejeitados (fls. 951-955 e 969-973). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 323, 397, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à aplicação de multa, juros e correção monetária desde o vencimento das parcelas, bem como à formação de litisconsórcio necessário com os cessionários do imóvel. Alega, ainda, que a multa aplicada nos segundos embargos de declaração foi desproporcional e que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, e não o quinquenal. Contrarrazões às fls. 1.342-1.361, nas quais o recorrido, Mário Donato de Bonis, alega que o recurso especial é intempestivo em relação a parte das matérias e que não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada e que os juros de mora devem incidir a partir da citação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários do imóvel. 2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de pedidos com intuito de modificação do julgado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.