Decisão · STJ

STJ AREsp 2816036

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência do referido óbice sumular. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RAQUEL MARIANA LIPORONI DE TOLEDO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial, ao afirmar que a parte pretende unicamente rediscutir a matéria já apreciada, mostra-se infundada e desassociada dos reais fundamentos expostos no recurso" (fl. 549). Sustenta, ainda, que: A persistência de aplicação da Sumula 7 do STJ, o qual sequer analisou as questões jurídicas apresentadas por esta Agravante, compromete a correta compreensão e aplicação do julgado, gerando insegurança jurídica e dificultando o cumprimento da decisão. A Agravante, ao opor o agravo em recurso especial, buscou, tão somente, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com o objetivo de obter um pronunciamento claro e completo sobre o referido vício (fl. 551). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência do referido óbice sumular. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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