STJ AREsp 2564588
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem descreveu, de forma objetiva, campanas prévias, visualização de entrega de pacote associada a veículo da marca Ford e fuga do acusado para o interior da residência, culminando na apreensão de 55,600 kg de maconha, quadro que consubstancia fundadas razões para ingresso e busca domiciliar. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DE PAULA contra a decisão de fls. 879-882, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão dos embargos infringentes e o dos embargos de declaração foram omissos quanto às contradições relevantes dos depoimentos policiais sobre a suposta campana e os atos que antecederam o ingresso na residência. Sustenta violação do art. 619 do CPP e requer o retorno dos autos para saneamento das omissões. Afirma, ainda, a necessidade de "reconhecimento da ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que ingressaram em domicílio alheio sem autorização e sem que houvesse qualquer situação excepcional que justificasse tal medida" (fl. 895). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 914-924. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem descreveu, de forma objetiva, campanas prévias, visualização de entrega de pacote associada a veículo da marca Ford e fuga do acusado para o interior da residência, culminando na apreensão de 55,600 kg de maconha, quadro que consubstancia fundadas razões para ingresso e busca domiciliar. 6. Agravo regimental improvido.