STJ REsp 2226979
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Destaca-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022. Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem. 3. Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos, de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções. 4. No mais, a condenação do recorrente foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SANTOS CABRAL contra decisão em que conheci em parte do recurso especial e dei-lhe parcial provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, 146, § 1º, e 329, c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1310/1311): PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Pedido prejudicado, a esta altura. Questão a ser apreciada com a análise do mérito. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria dos crimes bem demonstradas nos autos. Réu surpreendido conduzindo veículo produto de crime e que, durante fuga, em concurso com outros comparsas, mediante emprego de arma de fogo, subjugou proprietário de veículo e sua família, também constrangendo-os a ficar dentro do automóvel, a fim de auxiliá-los na escapada. Réu reconhecido pelos policiais responsáveis pela abordagem. Álibi não sustentado por elementos de prova idôneos. Receptação: circunstâncias que demonstram que a conduta não foi pautada na boa-fé. Constrangimento ilegal circunstanciado: réu extremamente beneficiado na origem, pois a conduta, no caso, melhor se amoldaria ao artigo 157 do Código Penal, não se admitindo no ordenamento pátrio a figura conhecida como "roubo de uso" para se afastar a tipicidade do fato, pouco importando para a configuração do crime que a intenção fosse de posse momentânea do bem subtraído. Não fosse isso, a restrição da liberdade das vítimas perdurou por tempo relevante, motivo por que seria possível o enquadramento da conduta no artigo 148 do Código Penal, igualmente mais grave, cujo cometimento não exige nenhum fim especial por parte do agente. Nada obstante, sem o oportuno (e, no caso, necessário) aditamento à denúncia, com a correta descrição dos fatos, no momento, nada pode ser feito a respeito, permanecendo a imputação pelo crime subsidiário (constrangimento ilegal circunstanciado). Apelante ainda beneficiado com o reconhecimento de crime único, quando foram quatro as vítimas constrangidas, mediante emprego de arma, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Condenação mantida. PENA, REGIME E BENEFÍCIOS. 1. Bases majoradas em 1/6 pelos maus antecedentes. Bem reconhecidas as agravantes da reincidência (uma condenação) e da calamidade pública, que não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal. Sendo duas as agravantes, adequado o patamar de exacerbação de 1/3. Para o constrangimento ilegal, bem reconhecida a causa de aumento do emprego de arma, com aplicação da pena em dobro. Réu beneficiado na origem com a não fixação de pena pecuniária para o constrangimento ilegal circunstanciado. Correta a aplicação da regra do concurso material, distintos os desígnios e condutas. 2. Havendo o cometimento de infração penal com violência ou grave ameaça à pessoa, maus antecedentes e reincidência, inviáveis a aplicação de penas alternativas (CP, art. 44, I, II e III) e a concessão do sursis penal (CP, art. 77, caput, I e II, este também em razão da pena concretizada, superior a dois anos), circunstâncias que, inclusive, justificariam a fixação do regime inicial fechado para o crime apenado com reclusão (CP, art. 33, caput e seus §§ 2º e 3º, e Súmula 269 do STJ). Mantido regime semiaberto, conformado o Ministério Público. Irrelevante a dedução do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente por este processo (CPP, art. 387, § 2º) para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena quando esta se dá, também, em razão de circunstâncias pessoais (no caso, maus antecedentes e reincidência). PRISÃO CAUTELAR. Mantida a prisão processual, por ser cabível na espécie (CPP, art. 313, I e II) e subsistentes os motivos que legitimaram sua decretação (CPP, art. 312, caput). Preliminar julgada prejudicada e, no mérito, desprovido o recurso defensivo. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1385/1390). No recurso especial, a defesa alegou ocorrência de violação aos arts. 619, 386, VII, e 387, § 2º, todos do Código de Processo Penal, e 146, § 1º, 33 e 61, II, j, todos do CP. Afirmou que o acórdão que julgou a apelação foi omisso em apontar as provas que demonstrassem a ocorrência do crime de constrangimento ilegal, uma vez que não houve reconhecimento pessoal por parte da vítima Vitor. Pontuou que a condenação se baseou apenas na alegação dos policiais. Aduziu que não deveria incidir a agravante do art. 61, II, j, do CP, e que deveria ser abrandado o regime inicial com aplicação do instituto da detração penal. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1410/1413). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. Conheceu-se parcialmente do recurso e foi-lhe dado parcial provimento (e-STJ fls. 1446/1454). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes de constrangimento ilegal e receptação em razão do decurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumenta que houve o cumprimento total da reprimenda, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Aponta que deve ser revogada a prisão preventiva. Aduz, por fim, que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Destaca-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022. Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem. 3. Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos, de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções. 4. No mais, a condenação do recorrente foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.