Decisão · STJ

STJ AREsp 3010692

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MÁRIO CALIARI, CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI e LUIZ CARLOS NEVES CALIARI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. A referida decisão destacou a ausência de impugnação dos fundamentos condizentes com a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, quanto aos arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 465, 507 e 805 do C.P.C. e ao art. 3º, caput, da Lei 6.530/78. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os referentes à consonância jurisprudencial acerca dos arts. 98 e 99, § 1º, do C.P.C. e à aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional, por parte da Corte de origem, à luz dos arts. 489 e 1.022 do C.P.C.; defendendo, ainda, que a controvérsia demanda revaloração, e não reexame de provas, razão pela qual deveria ser afastada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumenta que a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida de ofício sem requerimento expresso sob pena de afronta aos arts. 98 e 99 do C.P.C. Afirma inexistir preclusão, requerendo a suspensão da execução com base no art. 805 do C.P.C. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2549). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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