Decisão · STJ

STJ AREsp 2990745

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agr avo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica e suficiente, especialmente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência de óbices processuais, como a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, obsta o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e, por consequência, o Agravo Interno que reitera argumentos genéricos. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos contidos no decisum, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do não cabimento de Recurso Especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo o óbice da jurisprudência do STJ, por analogia à Súmula 182/STJ. 6. O Agravo Interno não apresentou argumentos novos ou aptos a desconstituir o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetições, o que impõe a manutenção do julgado em razão do não atendimento ao ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 7 Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 296-302) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 291-292). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agr avo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica e suficiente, especialmente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência de óbices processuais, como a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, obsta o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e, por consequência, o Agravo Interno que reitera argumentos genéricos. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos contidos no decisum, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do não cabimento de Recurso Especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo o óbice da jurisprudência do STJ, por analogia à Súmula 182/STJ. 6. O Agravo Interno não apresentou argumentos novos ou aptos a desconstituir o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetições, o que impõe a manutenção do julgado em razão do não atendimento ao ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 7 Agravo interno não provido.
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