STJ HC 1049556
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos e na imprescindibilidade da cautela. 2. No caso, a custódia cautelar foi decretada com base em elementos específicos: prática reiterada de fraudes no contexto de revenda de veículos, multiplicidade de boletins de ocorrência, elevado prejuízo às vítimas (R$ 700.000,00), não localização do agravante, suspeita de ocultação de bens e multiplicidade de contas bancárias. Tal quadro, aliado ao registro de que o agravante possui duas ações penais em curso por estelionato, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Demonstrada a necessidade da medida extrema, revela-se inviável a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Ademais, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise de homogeneidade entre cautelar e eventual pena, conforme firme entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO SCOTTI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5076705-37.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, no curso das investigações, em razão da suposta prática de múltiplos delitos tipificados nos arts. 171, caput, 171, § 4º, e 168, § 1º, III, do Código Penal, com fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em contexto de reiteradas fraudes envolvendo clientes, terceiros e a empresa em que trabalhava, com prejuízo estimado em R$ 700.000,00 e não localização do acusado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, genericidade fundada na gravidade abstrata dos delitos, primariedade, residência fixa e trabalho lícito do agravante, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO, ESTELIONATO MAJORADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO. OCULTAÇÃO DE BENS E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.