Decisão · STJ

STJ AREsp 2994890

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARCERIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COGNOSCIBILIDADE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, § 1º, E 550, § 5º, DO CPC. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ou a menção de dispositivo legal sem a devida pertinência temática com o cerne da controvérsia, por deficiência na fundamentação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, mesmo após a oposição de embargos de declaração que buscam infirmar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inovação recursal), impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENI GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (CENI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PARCERIA EM EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCUIDADE DA PROVA ORAL PARA DIRIMIR A CONTENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E DEVE, COM BASE NA LIVRE ADMISSIBILIDADE, FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, E, EM ATENÇÃO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, INDEFERIR AS PROVAS QUE NÃO SE PRESTAM AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXAME OBSTADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE. MÉRITO. DEFENDIDA IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E O DESCUMPRIMENTO DA RÉ QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. TESES INSUBSISTENTES. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS LITIGANTES. COGNIÇÃO A RESPEITO DA ABRANGÊNCIA E POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA PRÓPRIA DA SEGUNDA FASE. DIREITO DE EXIGIR CONTAS LIMITADO AOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ABRANGIDOS PELO PACTO DE PARCERIA. IMÓVEIS LISTADOS PELA RECORRENTE SEM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O AJUSTE. INDEMONSTRADA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO PROJETO, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS. VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE IMPLICASSE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA APELADA EM PARCERIA COM A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL E À PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS (ARTS. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 421-A, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA SER ADOTADO O VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 85, § 2º, CPC. HIPÓTESE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 487, INC. I, CPC). VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA NA ORIGEM COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA. ( ) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (STJ, TEMA 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - sem grifo no original). MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 658/659) Os embargos de declaração de CENI foram rejeitados (e-STJ, fls. 678-680). Nas razões do agravo, CENI apontou (1) violação do art. 550, § 5º, do CPC/2015, afirmando que o prazo de 15 dias para prestar contas inicia-se com a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase, independentemente do trânsito em julgado, citando o REsp 1.847.194/MS; (2) violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, por entender tratar-se de matéria de ordem pública (intempestividade), insuscetível de preclusão e devolvida ao Tribunal ainda que não decidida na origem, com suporte em precedentes sobre a peremptoriedade dos prazos e seu reconhecimento a qualquer tempo; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à natureza de ordem pública da intempestividade e à impossibilidade de flexibilização de prazos legais, com paradigmas que reputariam a intempestividade cognoscível de ofício e não sujeita a preclusão. Houve apresentação de contraminuta por SC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SC ADMINISTRAÇÃO), conforme, e-STJ, fls. 731-736. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PARCERIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COGNOSCIBILIDADE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, § 1º, E 550, § 5º, DO CPC. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ou a menção de dispositivo legal sem a devida pertinência temática com o cerne da controvérsia, por deficiência na fundamentação, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, mesmo após a oposição de embargos de declaração que buscam infirmar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inovação recursal), impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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