Decisão · STJ

STJ AREsp 2906804

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PELO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025). 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 23. Necessário relembrar que os prazos processuais restaram suspensos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, por força do disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil: .. 24. Portanto, cabe, desde logo, esclarecer, que não se trata de feriado local, mas de suspensão prevista em legislação infraconstitucional, que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, aplica-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União: .. 25. Desta feita, de modo contrário ao disposto na r. decisão, ainda que a retomada do expediente forense tenha se dado em 07/01/2025, e, que não haja impedimento para a realização de intimações e publicações pelo Tribunal, certo é que a lei confere às partes a suspensão da prática dos atos processuais até o dia 20 de janeiro (fls. 1.054-1.055). Alega, ainda, que a efetiva publicação do acórdão se deu em 21/1/2025 e que o primeiro dia do prazo para a interposição do agravo em recurso especial foi dia 22/1/2025 (fl. 1.060). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1.037-1.041). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PELO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025). 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação. 4. Agravo interno desprovido.
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