STJ AREsp 2891273
CIVILCIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração do decidido pela Corte de or igem, da responsabilidade pelo acidente ocorrido e dever de indenizar, com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A F DE M, JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS, LEONILDA FERREIRA PAES e LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS contra decisão monocrática da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.328/1.332). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.192): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR DO CAMINHÃO, O QUAL TERIA INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO POLICIAL DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSITIVA A CULPA DO MOTOCICLISTA, EM VIRTUDE DO PONTO DE IMPACTO REPOUSAR SOBRE A PISTA CONTRÁRIA. PROVA ORAL TESTEMUNHA OCULAR QUE AFIRMOU TER SIDO ULTRAPASSADO PELO AUTOR, QUANDO ESTE, NA VIA CONTRÁRIA, COLIDIU COM O CAMINHÃO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. CULPA QUE RECAI SOBRE QUEM EXECUTA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001027-70.2022.8.24.0113, RELª. DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-08-2024 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida, qual seja, a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, prescinde de reexame probatório, sendo necessário, tão somente, a correta valoração das provas, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada. Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em seu recurso especial quanto à responsabilidade do recorrido pelo acidente, na medida em que demonstrada a existência de ação culposa do condutor do caminhão, o que causou os danos suportados pelo genitor dos recorrentes, pelo que resulta a responsabilidade daquele em repará-los. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.349/1.357). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração do decidido pela Corte de or igem, da responsabilidade pelo acidente ocorrido e dever de indenizar, com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.