STJ HC 1047524
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MÃE IDOSA (SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação concreta, diante da gravidade da conduta, em tese, praticada, da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na probabilidade de reiteração da prática delitiva, tendo em vista que o agravante apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio (e-STJ fl. 35). Por sua vez, observo que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em técnica rechaçada pela habeas corpus, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal para garantia da ordem pública, além da a quo gravidade concreta da conduta praticada, a fim de evitar a prática delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima que é a genitora do agravante (situação de vulnerabilidade - mulher idosa). Consignaram as instâncias de origem que o agravante, teria, em tese, praticado o delito de extorsão contra a própria mãe ao exigir dinheiro, após ter chegado bêbado e violento em casa e quebrar diversos objetos e móveis. Ele também a teria empurrado (e-STJ fl. 88/90), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do do Código de Processo Penal. 5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no do Código art. 312 de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 6. Ainda que assim não fosse, relatou a Corte de origem que o agravante possui envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio e já teria sido preso duas vezes (e-STJ fl. 87), ficando nítido o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANINHO MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 127/137). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158 e art. 163, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 33/39). Em suas razões, a defesa reitera a alegação de fundamentação genérica da prisão preventiva, lastreada na gravidade em abstrato dos delitos investigados. Sustenta a inovação de fundamentação pelo Tribunal local quanto à questão de não ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da existência de outras ações penais em curso. Afirma que o Tribunal não justificou a impossibilidade da aplicação das referidas medidas. Aponta que o agravante é primário e portador de bons antecedentes, logo, ao contrário do que compreendeu o Relator, possui personalidade subjetiva ajustada ao convívio social. Justifica que a única ação em curso em relação ao agravante, é apenas de lesão corporal, sendo que tal suposto crime não é relacionado a violência doméstica (e-STJ fl. 133). Assim, conclui que a prisão não pode ser lastreada simplesmente no fato do agravante possuir outras ações penais em curso. Argumenta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 127/137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MÃE IDOSA (SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação concreta, diante da gravidade da conduta, em tese, praticada, da necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na probabilidade de reiteração da prática delitiva, tendo em vista que o agravante apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio (e-STJ fl. 35). Por sua vez, observo que o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em técnica rechaçada pela habeas corpus, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal para garantia da ordem pública, além da a quo gravidade concreta da conduta praticada, a fim de evitar a prática delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima que é a genitora do agravante (situação de vulnerabilidade - mulher idosa). Consignaram as instâncias de origem que o agravante, teria, em tese, praticado o delito de extorsão contra a própria mãe ao exigir dinheiro, após ter chegado bêbado e violento em casa e quebrar diversos objetos e móveis. Ele também a teria empurrado (e-STJ fl. 88/90), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do do Código de Processo Penal. 5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no do Código art. 312 de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 6. Ainda que assim não fosse, relatou a Corte de origem que o agravante possui envolvimento anterior em crimes de violência doméstica contra a mulher, ameaça e violação de domicílio e já teria sido preso duas vezes (e-STJ fl. 87), ficando nítido o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.