Decisão · STJ

STJ AREsp 2704686

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (ARTS. 2º, § 2º, DA LINDB; 46 DA LEI Nº 6.435/1977; 3º DA LEI Nº 8.020/1990). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o seguimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, em razão da ausência de indicação específica de dispositivo legal violado quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e da falta de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, da LINDB; 46 da Lei n. 6.435/1977; e 3º da Lei n. 8.020/1990. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ à hipótese; possibilidade de prequestionamento implícito; e suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento, mesmo implícito, dos dispositivos legais invocados, uma vez que não debatidos expressamente no acórdão de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 4. Deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à tese de omissão, sem indicação clara do dispositivo legal violado, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão monocrática no agravo interno, sem argumentação robusta e específica para desconstituí-los, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e precedentes do STJ. IV DISPOSITIVO. 6. Nego provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O agravo em recurso especial teve seu seguimento indeferido porque, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não indicou o dispositivo legal específico objeto da omissão, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 46 da Lei nº 6.435/1977; e 3º da Lei nº 8.020/1990, o conteúdo normativo desses dispositivos não foi previamente enfrentado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 682/687). No agravo interno, a agravante afirmou a indicação clara da questão federal e a admissibilidade do prequestionamento implícito, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 692/697). Alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos critérios de liquidação e à fonte de custeio (Lei nº 6.435/1977, arts. 1º, 43 e 44), e requereu o reconhecimento do prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 46 da Lei nº 6.435/1977; 34 do Decreto nº 81.240/1978; 3º da Lei nº 8.020/1990; e 3º do Decreto nº 606/1992 (e-STJ, fls. 698/704). A agravada não apresentou resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo, que indica início em 18/12/2024 e término em 19/02/2025, com registro em 20/02/2025 (e-STJ, fls. 715). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (ARTS. 2º, § 2º, DA LINDB; 46 DA LEI Nº 6.435/1977; 3º DA LEI Nº 8.020/1990). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o seguimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, em razão da ausência de indicação específica de dispositivo legal violado quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e da falta de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, da LINDB; 46 da Lei n. 6.435/1977; e 3º da Lei n. 8.020/1990. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ à hipótese; possibilidade de prequestionamento implícito; e suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento, mesmo implícito, dos dispositivos legais invocados, uma vez que não debatidos expressamente no acórdão de origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 4. Deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à tese de omissão, sem indicação clara do dispositivo legal violado, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão monocrática no agravo interno, sem argumentação robusta e específica para desconstituí-los, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e precedentes do STJ. IV DISPOSITIVO. 6. Nego provimento ao agravo interno.
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