STJ AREsp 2701483
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. As partes agravantes alegam excesso de execução em cumprimento de sentença, apontando cobrança indevida de parcelas de IPTU referentes a período posterior à venda do imóvel, além de violação a dispositivos legais previstos no CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em razão da cobrança de IPTU após a venda do imóvel e se a execução é nula por ausência de título executivo válido, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices sumulares aplicados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgado, afastando a alegação de excesso de execução e de nulidade da execução, com base na ausência de impugnação específica e na inexistência de substituição processual ou alteração da legitimidade das partes. 5. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Calliari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, caput e, seu § único, da Lei n. 8.009/90; 18, 489, § 1º, IV, 786, 803, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Apontam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 86). Argumentam que: "é imperioso que esta C. Corte Superior reconheça o excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pela Recorrente, na medida em que pretende a cobrança de parcelas de IPTU nos anos de 2017 e de 2018, após a venda do imóvel, que já foram devidamente pagas pelos terceiros adquirentes, e apenas a eles cabe a cobrança pelas alusivas rubrica" (e-STJ fl. 92). Requerem: "seja dado provimento ao presente recurso, de modo a se reconhecer a violação aos artigos 803, I, e 786, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o título executivo exequendo na origem se encontra com ausência de certeza em relação a quem os valores cobrados seriam devidos relativos ao período pós venda do imóvel" (e-STJ fl. 94). Sustentam que: "é evidente que o d. juízo singular, e posteriormente o e. TJPR, violaram expressamente o disposto no art. 505, do CPC, modificando questões já decididas e acobertadas pela preclusão pro judicato" (e-STJ fl. 96). Pedem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 98). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. As partes agravantes alegam excesso de execução em cumprimento de sentença, apontando cobrança indevida de parcelas de IPTU referentes a período posterior à venda do imóvel, além de violação a dispositivos legais previstos no CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em razão da cobrança de IPTU após a venda do imóvel e se a execução é nula por ausência de título executivo válido, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices sumulares aplicados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgado, afastando a alegação de excesso de execução e de nulidade da execução, com base na ausência de impugnação específica e na inexistência de substituição processual ou alteração da legitimidade das partes. 5. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.