Decisão · STJ

STJ AREsp 3008227

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO PROVEITO DECORRENTE DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO E DO SIGNIFICATIVO PERÍODO DE REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO, CONCLUIU QUE O CONTEÚDO OBRIGACIONAL FOI DEVIDAMENTE ACEITO PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 422 do Código Civil e a inaplicabilidade do óbice sumular, buscando a anulação ou reforma de decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda declaratória de inexistência de relação jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma concreta, a inaplicabilidade do referido óbice. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. O Tribunal de origem, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, apesar da negativa de contratação de negócios jurídicos bancários pela parte recorrente, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, aplicou a Teoria da Supressio, a fim de concluir que o conteúdo obrigacional foi devidamente aceito pelas partes. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao artigo 422 do CC e a inaplicabilidade do óbice sumular mencionado, com objetivo de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda declaratória de inexistência de relação jurídica. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO PROVEITO DECORRENTE DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO E DO SIGNIFICATIVO PERÍODO DE REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO, CONCLUIU QUE O CONTEÚDO OBRIGACIONAL FOI DEVIDAMENTE ACEITO PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 422 do Código Civil e a inaplicabilidade do óbice sumular, buscando a anulação ou reforma de decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda declaratória de inexistência de relação jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma concreta, a inaplicabilidade do referido óbice. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. O Tribunal de origem, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, apesar da negativa de contratação de negócios jurídicos bancários pela parte recorrente, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, aplicou a Teoria da Supressio, a fim de concluir que o conteúdo obrigacional foi devidamente aceito pelas partes. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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