Decisão · STJ

STJ REsp 2218295

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. Mesmo para as questões de ordem pública é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 5. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, quando da interposição de agravo interno, em complementação ao recurso especial, não é capaz de afastar a aplicação do verbete sumular 283/STF. 7. Não obstante a alegação da agravante de que o processo administrativo teria a condição de suspender a exigibilidade do crédito tributário, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu nesse sentido. Para se alterar o entendimento delineado pela Corte estadual, seria necessária uma nova análise de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMÉRICO TOPOGRAFIA E PESQUISA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 355): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 369-378), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a controvérsia não envolve matéria nova introduzida pela parte, mas sim questão de ordem pública - a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN - a qual, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação expressa ou de ter sido objeto da petição inicial" (e-STJ, fl. 372). Defende que "opôs embargos de declaração exatamente para provocar a manifestação da Corte local sobre o ponto omitido, o que atrai a incidência do art. 1.025 do CPC/2015" (e-STJ, fl. 372). Sobre a Súmula 211/STJ, assevera que "não se justifica a exigência de manifestação expressa da Corte local para viabilizar o conhecimento do recurso especial, quando o próprio ordenamento impõe o exame do tema independentemente de provocação" (e-STJ, fl. 374), requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto. Alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porque impugnou o fundamento do acórdão recorrido. Argumenta que "a questão posta não envolve reanálise de fatos, mas sim enquadramento jurídico de fato incontroverso - a existência e a natureza do processo administrativo instaurado - às hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN" (e-STJ, fl. 376) Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. Mesmo para as questões de ordem pública é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 5. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, quando da interposição de agravo interno, em complementação ao recurso especial, não é capaz de afastar a aplicação do verbete sumular 283/STF. 7. Não obstante a alegação da agravante de que o processo administrativo teria a condição de suspender a exigibilidade do crédito tributário, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu nesse sentido. Para se alterar o entendimento delineado pela Corte estadual, seria necessária uma nova análise de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido
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