Decisão · STJ

STJ REsp 2165019

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DE IMÓVEL JÁ QUITADO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO N. 522 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DA AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A quitação do contrato de mútuo habitacional não acarreta, por si só, a extinção do contrato de seguro a ele adjeto nem a ausência de interesse de agir do segurado para pleitear a cobertura de vícios de construção ocultos, preexistentes e contemporâneos à vigência da apólice. 3. Realização de distinguishing em relação à tese firmada no REsp 1.150.429/CE (Tema Repetitivo 522/STJ). A exigência de anuência da instituição financeira para o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário tem como ratio decidendi a proteção do SFH na transferência de um financiamento ativo. Tal fundamento é inaplicável à hipótese de aquisição de imóvel cujo contrato de mútuo já se encontrava quitado, porquanto não há cessão de débito ou risco ao sistema a ser tutelado. 4. A tese firmada no Tema 522/STJ refere-se, textualmente, à legitimidade para "requerer revisão das condições ajustadas", sendo o seu escopo a discussão de cláusulas do contrato de mútuo. A pretensão indenizatória securitária, por sua vez, possui natureza diversa e dirige-se contra a seguradora, o que reforça a distinção e a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. 5. Reconhecido o erro de direito das instâncias ordinárias ao extinguirem o processo sem resolução de mérito com base em óbices processuais indevidamente aplicados. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e julgamento do mérito. 6. Análise das teses recursais relativas ao termo inicial da prescrição e ao dissídio jurisprudencial prejudicada, em razão do provimento do recurso por outros fundamentos e da consequente cassação do acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (JOSINALDO e outros) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTIPLICIDADE DE AUTORES. "CONTRATOS DE GAVETA". LEI 10.150/2000. CESSÕES POSTERIORES A 25/10/1996. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE PARTE DOS DEMANDANTES. SEGURO HABITACIONAL. NATUREZA ACESSÓRIA. SINISTRO COMUNICADO MUITOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE OUTRA PARTE DOS PROMOVENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A formalização da venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado do Sistema Financeiro da Habitação, bem como a transferência do respectivo financiamento, tem como condição de validade a interveniência da instituição financiadora. Excepcionalmente, há a possibilidade de regularização das transferências, no âmbito do SFH, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da financiadora, até 25.10.1996, com a exceção dos contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei 8.692/1993. Art. 20 da Lei 10.150/2000. Na casuística, parte dos demandantes não logrou demonstrar a condição de segurada ou mutuária, restando patente, pelo contrário, que não contrataram originariamente a cobertura securitária adjeta ao contrato de mútuo sub judice e obtiveram direitos sobre os imóveis após 25/10/1996, sem a intervenção da instituição financeira. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. 2.O seguro habitacional do SFH tem como escopo a solvência do financiamento, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. Com efeito, o pacto de seguro possui natureza acessória, vigorando somente enquanto perdurar o contrato de mútuo. Uma vez que este é quitado, encerra-se a relação contratual e o liame jurídico entre o mutuário e a seguradora. Ademais, o direito à cobertura pelo pacto de seguro está condicionado ao pagamento do respectivo prêmio, sendo certo que, encerrada a cobrança deste, em razão da liquidação do mútuo habitacional, não há mais que se falar em cobertura securitária, tampouco em interesse de agir. Art. 757, caput , do Código Civil. Precedentes do STJ e desta 2ª Turma. In casu , outra parte dos promoventes teve seus contratos liquidados muitos anos antes da comunicação do sinistro e do ajuizamento da presente demanda, de modo que não se afigura razoável a imposição da obrigação securitária às promovidas anos após o encerramento da relação contratual. Reconhecimento da ausência de interesse de agir. 3. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (e-STJ, fl. 1.649) Os embargos de declaração de JOSINALDO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.884/1.885; 2.086/2.087; 2.302/2.303). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSINALDO e outros apontaram (1) omissão no acórdão quanto à legitimidade ativa de adquirentes por escritura pública de imóveis já quitados, sem "contratos de gaveta", e quanto ao marco inicial da prescrição em ações de seguro habitacional, sustentando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC/2015, além de prequestionamento implícito; (2) violação dos arts. 757 e 765 do CC/2002, ao afirmar que a quitação do mútuo extinguiria a obrigação securitária, apesar de vícios construtivos ocultos e progressivos concomitantes à vigência do financiamento; (3) má aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002 quanto ao termo inicial da prescrição ânua, por fixá-lo na quitação do financiamento, em vez da ciência do fato gerador, especialmente diante da impossibilidade de precisar a data dos vícios ocultos; (4) legitimidade ativa dos atuais proprietários/cessionários para demandar cobertura do seguro habitacional vinculado ao imóvel, com inaplicabilidade da Lei nº 10.150/2000 às aquisições de imóveis já quitados, e invocação dos arts. 346, II, 349, 1.407, §§ 1º e 2º, e 1.413 do CC/2002, além do precedente repetitivo REsp 1.150.429/CE (Temas 520 a 523); (5) dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais acerca da extensão da cobertura a vícios ocultos após a quitação e da legitimidade dos adquirentes. Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e-STJ, fls. 2491/2494 . O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DE IMÓVEL JÁ QUITADO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO N. 522 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DA AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A quitação do contrato de mútuo habitacional não acarreta, por si só, a extinção do contrato de seguro a ele adjeto nem a ausência de interesse de agir do segurado para pleitear a cobertura de vícios de construção ocultos, preexistentes e contemporâneos à vigência da apólice. 3. Realização de distinguishing em relação à tese firmada no REsp 1.150.429/CE (Tema Repetitivo 522/STJ). A exigência de anuência da instituição financeira para o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário tem como ratio decidendi a proteção do SFH na transferência de um financiamento ativo. Tal fundamento é inaplicável à hipótese de aquisição de imóvel cujo contrato de mútuo já se encontrava quitado, porquanto não há cessão de débito ou risco ao sistema a ser tutelado. 4. A tese firmada no Tema 522/STJ refere-se, textualmente, à legitimidade para "requerer revisão das condições ajustadas", sendo o seu escopo a discussão de cláusulas do contrato de mútuo. A pretensão indenizatória securitária, por sua vez, possui natureza diversa e dirige-se contra a seguradora, o que reforça a distinção e a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. 5. Reconhecido o erro de direito das instâncias ordinárias ao extinguirem o processo sem resolução de mérito com base em óbices processuais indevidamente aplicados. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e julgamento do mérito. 6. Análise das teses recursais relativas ao termo inicial da prescrição e ao dissídio jurisprudencial prejudicada, em razão do provimento do recurso por outros fundamentos e da consequente cassação do acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido.
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