STJ AREsp 2980432
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GILVAN SÃO PAULO LACERDA FILHO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (fls. 664-665). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inexistindo ausência de impugnação específica (fls. 674-675); e ii) a aplicação da Súmula 83/STJ é inadequada, havendo violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e ilegalidade na pontuação de títulos (fls. 676-678). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.