STJ AREsp 3007895
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS AO VEÍCULO DURANTE REBOQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARÂMETROS FISCAIS. REANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, avaliando o conjunto probatório, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Modificar as conclusões do Tribunal estadual quanto à existência do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e os danos verificados na caixa de câmbio do veículo, baseada em prova pericial indireta e testemunhal (arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995 e 927 do CC), exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A verificação da suficiência probatória para a fixação de lucros cessantes, inclusive quanto à alegada presunção de rendimentos e a utilização de notas fiscais próximas ao evento, exigiria a reanálise da prova documental e do contexto fático, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 402 do Código Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Concessionária Rota 116 S.A. (ROTA 116) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. Prejuízos ocasionados no caminhão do demandante durante o percurso em que era rebocado pela concessionária ré. Sentença de parcial procedência. Apelo da demandada. Prova pericial demonstrando o dano no transporte realizado em rodovia mantida pela concessionária de serviço público. Nexo causal configurado. Responsabilidade objetiva. Observância do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e artigos 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço ao não garantir socorro seguro ao caminhão. Indenização por dano material cabível, a fim de garantir a recomposição do patrimônio lesado. Comprovada a utilização do bem como fonte de renda, adequada a fixação de lucros cessantes. Configurado o dano moral, cujo valor merece ser mantido. Artigo 944 do Código Civil. Manutenção da Sentença. Desprovimento da Apelação. (e-STJ, fl. 580) Os embargos de declaração de ROTA 116 foram rejeitados (e-STJ, fls. 620-623). Nas razões do agravo, ROTA 116 apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição não sanadas sobre a insuficiência do laudo pericial indireto, uso de manual técnico de modelo diverso, ausência de inspeção direta e prova frágil dos lucros cessantes; (2) violação do art. 373, I, do CPC, por não comprovação do fato constitutivo e do nexo causal, com destaque para a declaração administrativa de ausência de danos pelo reboque, e para a dúvida técnica do perito; (3) violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995, e 927 do CC, por imputação de responsabilidade objetiva sem demonstração do nexo causal e sem afastamento de causas excludentes; e (4) negativa de vigência ao art. 402 do CC, por fixação de lucros cessantes com base em quatro notas fiscais próximas ao evento, sem comprovação específica de ganhos frustrados, contratos ou lastro contábil. Houve apresentação de contraminuta por EDEMILSON SILVEIRA DE QUEIROZ (EDEMILSON), conforme, e-STJ, fls. 698-705. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS AO VEÍCULO DURANTE REBOQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INDIRETA E TESTEMUNHAL. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARÂMETROS FISCAIS. REANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, avaliando o conjunto probatório, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Modificar as conclusões do Tribunal estadual quanto à existência do nexo causal entre a conduta do preposto da concessionária e os danos verificados na caixa de câmbio do veículo, baseada em prova pericial indireta e testemunhal (arts. 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC, 25 da Lei nº 8.987/1995 e 927 do CC), exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A verificação da suficiência probatória para a fixação de lucros cessantes, inclusive quanto à alegada presunção de rendimentos e a utilização de notas fiscais próximas ao evento, exigiria a reanálise da prova documental e do contexto fático, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 402 do Código Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.