STJ AREsp 2752879
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 342 do CPC, e na Súmula nº 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 219, 422, 427 e 431 do Código Civil, e ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. 2. A parte agravante sustenta que a análise da pretensão recursal prescinde de revolvimento fático-probatório e que os fundamentos considerados suficientes para a manutenção do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se há superação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 342 do CPC, e da Súmula nº 283/STF em relação à alegada ofensa aos artigos 219, 422, 427 e 431 do Código Civil, e ao artigo 35 da Lei nº 10.833/2003. Segundo a parte agravante, a análise da pretensão recursal prescinde de revolvimento fático-probatório e os fundamentos tidos pela decisão agravada como suficientes para a manutenção do acórdão, e não rebatidos pela recorrente, teriam sido devidamente impugnados no recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 342 do CPC, e na Súmula nº 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 219, 422, 427 e 431 do Código Civil, e ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. 2. A parte agravante sustenta que a análise da pretensão recursal prescinde de revolvimento fático-probatório e que os fundamentos considerados suficientes para a manutenção do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se há superação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.