Decisão · STJ

STJ REsp 2169121

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TATIANA CRISTINA ALVES contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF. A parte agravante repisa os mesmos argumentos do recurso especial, aduzindo que seu recurso "atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente fundamentado na legislação aplicável e em jurisprudência consolidada tanto no STF quanto no STJ" (fl. 884). Acrescenta que: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 de Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RS), firmou a tese de que, em casos excepcionais, a acumulação de cargos públicos pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades desempenhadas. No caso da Agravante, não há sobreposição de horários, sendo a jornada de 66 horas semanais compatível com o desempenho eficiente de suas funções em ambos os cargos. Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o estágio probatório, permite ao servidor a acumulação de cargos públicos durante o período de 24 meses, desde que haja compatibilidade de horários, conforme expressamente admitido pela jurisprudência do STF. .. Nesse contexto, a compatibilidade de horários foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual o limite de 60 horas, que não é absoluto, pode ser flexibilizado. A negativa do direito à acumulação de cargos neste caso vai de encontro ao entendimento pacificado nos tribunais superiores (fls. 884-889). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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