STJ AREsp 2506496
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que sua pretensão "na tese principal do recurso especial, não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido e na sentença de primeiro grau" (fl. 1.162). Defende, ainda, que: O recurso especial tem por objetivo demonstrar a ilegalidade da contratação direta de serviços ordinários e rotineiros de assessoria jurídica, em razão da ausência de demonstração da singularidade exigida por lei e da notória especialização do profissional contratado. A ilegalidade decorre da incorreta interpretação dos requisitos legais pela Corte a quo, que vislumbrou singularidade em atividades que, por sua essência, são comuns e rotineiras da Administração Pública (fl. 1.162). Por fim, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reconsiderar a decisão agravada de fls. 1146-1152; b) uma vez reconsiderada, ou levada a julgamento pela Turma, que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ e reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, a fim de que o recurso especial tenha seu seguimento, para: i) dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade do contrato de inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios prestados à Câmara Municipal de Itapaci, e restabelecer a sentença proferida pelo juízo singular; ou, subsidiariamente, ii) declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que se profira outro, com a apreciação dos elementos probatórios e jurídicos omitidos pela Corte Estadual, conforme demonstrado no tópico 2.2 das presentes razões (fl. 1.168). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 1.173-1.177). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. Agravo interno não provido.