Decisão · STJ

STJ REsp 2042426

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa. 2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária. 3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente. 4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único. 5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICOH BRASIL S.A. (RICOH) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado : Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Pleito objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da prática de irregularidades e desvio, consistentes na impressão indevida de materiais didáticos, utilizando-se de recursos e equipamentos da empresa autora. Anterior ajuizamento de ação de cobrança no âmbito trabalhista, sob os mesmos fundamentos, contra a ora ré e um de seus ex-funcionários. No âmbito da ação que tramitou na Justiça especializada houve condenação do ex-funcionário ao pagamento do montante presentemente perseguido, e exclusão da ora ré daquela lide, por falta de competência material. Descabido o ajuizamento de duas ações, ainda que contra réus distintos, com fundamento no mesmo objeto, sob pena de incidir em verdadeiro bis in idem, ensejando o enriquecimento sem causa da empresa autora, que, eventualmente, poderia receber duas vezes a indenização por danos materiais objetivada. Apelo provido, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (e-STJ, fls. 456) Os embargos de declaração de RICOH foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-486). Nas razões do recurso especial, RICOH apontou violação dos arts. 17 e 337, § 2º, do Código de Processo Civil, e 186, 187, 927 e 264 do Código Civil, sustentando, em síntese, (1) a existência de interesse processual inquestionável, haja vista que a demanda trabalhista foi extinta, sem resolução de mérito, em relação a WEBLINK TE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (WEBLINK) por incompetência material, com a expressa ressalva, inclusive na sentença, de que a pretensão deveria ser buscada na Justiça Cível competente; (2) a não ocorrência do vedado bis in idem ou de qualquer risco de enriquecimento sem causa que justifique a extinção prematura da ação de conhecimento, visto que a condenação de um dos devedores solidários não impede a cobrança do outro devedor solidário, devendo o eventual pagamento realizado ser discutido e abatido na fase de cumprimento de sentença, mediante a utilização dos mecanismos processuais próprios para o controle de abusos; e (3) a incontroversa responsabilidade solidária de WEBLINK, que participou do ato ilícito em conluio com o ex-funcionário de RICOH, conforme reconhecido na própria sentença de primeiro grau, o que tornaria a matéria eminentemente de direito, passível de revaloração nesta via especial (e-STJ, fls. 465-474). Houve contraminuta de WEBLINK sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a incidência das Súmulas 7, 211, 284, deste Superior Tribunal de Justiça, e 182 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, notadamente a ocorrência de bis in idem e a flagrante falta de interesse processual (e-STJ, fls. 490-505). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 508-510), o que deu ensejo à interposição do correspondente agravo, que dele se conheceu para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ, fls. 550-552). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa. 2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária. 3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente. 4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único. 5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário. 6. Recurso especial conhecido e provido.
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