STJ REsp 2202659
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Lançamento tributário definitivo. TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. súmulas 282 e 356, stf. súmula 211, stj. discussão sobre o processo administrativo tributário. inCompetência do juízo criminal. reavaliação de documentos contábeis. SUMULA 7, STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de o juízo criminal reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo para fins de afastar a consumação do delito de sonegação fiscal. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por ter apresentado declaração de Imposto de Renda zerada em 2011, a despeito de o processo administrativo-fiscal ter apurado a existência de receitas que totalizavam cerca de 143 milhões de reais. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para sustentar que não houve supressão de tributos, pois o lucro líquido teria sido utilizado para amortizar prejuízos acumulados em anos anteriores, resultando em saldo negativo, conforme declaração retificadora apresentada no ano de 2014. 4. O agravante sustenta que o lançamento tributário definitivo não pode ser considerado prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal, alegando violação ao princípio da independência das instâncias e à ampla defesa. 5. Pleiteia, em síntese, que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que proceda à análise de documentos contábeis que, na perspectiva da defesa, comprovariam a inexistência do resultado naturalístico do crime. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o juízo criminal pode reavaliar o mérito do lançamento tributário definitivo, considerando documentos contábeis apresentados pela defesa, para afastar a existência de supressão de tributos como elemento do tipo penal. III. Razões de decidir 7. A tese de que o crime tributário não ocorreu, pois o lucro líquido teria sido integralmente empregado na amortização do prejuízo acumulado nos anos anteriores, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado no recurso especial, o que veda o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ. 8. O lançamento tributário definitivo, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, constitui ato jurídico-administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elemento normativo do tipo penal de sonegação fiscal, cuja análise compete à esfera administrativa. 9. A Súmula Vinculante n. 24, STF, estabelece que o crime de sonegação fiscal somente se tipifica com o lançamento definitivo, condicionando a jurisdição penal ao exaurimento da discussão na esfera administrativa. 10. Não cabe ao juízo criminal reabrir a análise contábil e fiscal para questionar a validade do lançamento tributário definitivo, que deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria, por meio de ação anulatória, preservando a independência das instâncias. 11. A alegação de que o dolo específico de suprimir tributos não estaria presente foi refutada, considerando a desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada. 12. As instâncias ordinárias reconheceram apenas o regular lançamento do débito tributário, sem esclarecer se a declaração retificadora, ato unilateral da empresa, foi acolhida ou produziu algum efeito sobre o processo administrativo-fiscal. 13. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois o pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Carece de prequestionamento a tese que não foi debatida pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado nas razões do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ. 2. A consumação do delito de sonegação fiscal ocorre com o lançamento tributário definitivo, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, STF. 3. A jurisdição penal não pode reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo, o qual deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria. 4. A desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada denota o dolo específico de suprimir os tributos. 5. O pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa, devendo ser mantida a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Lei nº 8.137/90, art. 1º; Súmula Vinculante nº 24 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp 1.943.439/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.352-1.354). O agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (a) a constituição definitiva do crédito tributário, embora seja marco temporal para a consumação do delito, não pode ser considerada prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal; (b) o princípio da independência das instâncias foi aplicado de modo contraditório, criando dependência do juízo criminal em relação à esfera administrativa e violando o direito de defesa; (c) a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento é relativa (juris tantum), devendo ceder diante das provas documentais apresentadas em juízo; (d) a análise da declaração retificadora é pertinente não para afastar o dolo, mas para comprovar a inexistência do resultado naturalístico (supressão de tributo), elemento essencial do tipo penal; e (e) não incide a Súmula n. 7, STJ, pois o que se pleiteia é a correção de um erro de direito, qual seja, a recusa do Tribunal de origem em analisar a prova documental, e não o reexame do mérito de tal prova por esta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para a devida análise da documentação contábil (fls. 1.357-1.356). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Lançamento tributário definitivo. TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. súmulas 282 e 356, stf. súmula 211, stj. discussão sobre o processo administrativo tributário. inCompetência do juízo criminal. reavaliação de documentos contábeis. SUMULA 7, STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de o juízo criminal reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo para fins de afastar a consumação do delito de sonegação fiscal. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por ter apresentado declaração de Imposto de Renda zerada em 2011, a despeito de o processo administrativo-fiscal ter apurado a existência de receitas que totalizavam cerca de 143 milhões de reais. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para sustentar que não houve supressão de tributos, pois o lucro líquido teria sido utilizado para amortizar prejuízos acumulados em anos anteriores, resultando em saldo negativo, conforme declaração retificadora apresentada no ano de 2014. 4. O agravante sustenta que o lançamento tributário definitivo não pode ser considerado prova absoluta e imune a contraprova no âmbito do processo penal, alegando violação ao princípio da independência das instâncias e à ampla defesa. 5. Pleiteia, em síntese, que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que proceda à análise de documentos contábeis que, na perspectiva da defesa, comprovariam a inexistência do resultado naturalístico do crime. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o juízo criminal pode reavaliar o mérito do lançamento tributário definitivo, considerando documentos contábeis apresentados pela defesa, para afastar a existência de supressão de tributos como elemento do tipo penal. III. Razões de decidir 7. A tese de que o crime tributário não ocorreu, pois o lucro líquido teria sido integralmente empregado na amortização do prejuízo acumulado nos anos anteriores, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado no recurso especial, o que veda o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ. 8. O lançamento tributário definitivo, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, constitui ato jurídico-administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elemento normativo do tipo penal de sonegação fiscal, cuja análise compete à esfera administrativa. 9. A Súmula Vinculante n. 24, STF, estabelece que o crime de sonegação fiscal somente se tipifica com o lançamento definitivo, condicionando a jurisdição penal ao exaurimento da discussão na esfera administrativa. 10. Não cabe ao juízo criminal reabrir a análise contábil e fiscal para questionar a validade do lançamento tributário definitivo, que deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria, por meio de ação anulatória, preservando a independência das instâncias. 11. A alegação de que o dolo específico de suprimir tributos não estaria presente foi refutada, considerando a desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada. 12. As instâncias ordinárias reconheceram apenas o regular lançamento do débito tributário, sem esclarecer se a declaração retificadora, ato unilateral da empresa, foi acolhida ou produziu algum efeito sobre o processo administrativo-fiscal. 13. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois o pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Carece de prequestionamento a tese que não foi debatida pelo Tribunal de origem com o enfoque específico abordado nas razões do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e da Súmula n. 211, STJ. 2. A consumação do delito de sonegação fiscal ocorre com o lançamento tributário definitivo, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, STF. 3. A jurisdição penal não pode reavaliar a validade do lançamento tributário definitivo, o qual deve ser impugnado na esfera administrativa ou judicial própria. 4. A desproporção entre a realidade econômica da empresa e a declaração fiscal zerada denota o dolo específico de suprimir os tributos. 5. O pedido para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise de determinados documentos contábeis configura pretensão de reexame de matéria fático-probatória por via transversa, devendo ser mantida a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Lei nº 8.137/90, art. 1º; Súmula Vinculante nº 24 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp 1.943.439/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.