STJ AREsp 2809248
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Fixada a premissa que não há justificativa para cobrança da taxa de ligação no caso concreto. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A acumulação entre multa contratual e danos morais é possível, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos. 4. Ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não admissibilidade de análise em recurso especial de suposta violação a dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal; c) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; d) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido; e e) impossibilidade de conhecimento do recurso especial com base em violação de enunciado de súmula, incidência da Súmula 518 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria enfrentado todos os pontos do acórdão recorrido; b) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas; Impugnação ao agravo interno às fls. 1.168-1.173, na qual a parte agravada alega que: a) a decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ; b) a acumulação entre multa contratual e danos morais é legítima, pois decorre de fatos geradores distintos; c) não houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e d) o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Fixada a premissa que não há justificativa para cobrança da taxa de ligação no caso concreto. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A acumulação entre multa contratual e danos morais é possível, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos. 4. Ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.