STJ AREsp 2672476
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que seu recurso não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 98-99): A respeitável decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai do julgado, "as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ" (e-STJ Fl. 89). Com o devido respeito, tal assertiva não corresponde à realidade dos autos. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (e-STJ Fls. 43-44) baseou- se em um único e exclusivo fundamento: o de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da compensação de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública. A decisão citou, para tanto, o precedente firmado no AgInt no AREsp 2.330.769/RS. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo (e-STJ Fls. 47-52) atacou direta e especificamente este fundamento. A Municipalidade não se limitou a alegações genéricas; pelo contrário, dedicou sua argumentação a demonstrar, de forma cabal, que o precedente invocado na decisão de inadmissibilidade, bem como a linha jurisprudencial que ele representa, não mais reflete o entendimento atual e consolidado dos Tribunais Superiores. A impugnação assenta-se, atualmente, na tese da superação do entendimento jurisprudencial (overruling), o que constitui a mais específica e pertinente forma de se contrapor a uma decisão de inadmissibilidade fundada em "consonância com a jurisprudência". No corpo do agravo, a Municipalidade foi clara ao afirmar que a jurisprudência citada "não é compatível com a normativa do artigo 85, § 14 do CPC" (e- STJ Fl. 51). Este argumento não é genérico; é um ataque direto à premissa jurídica da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a jurisprudência aplicada contraria texto expresso de lei federal, o que, por si só, já justificaria o processamento do Recurso Especial. A essência do Agravo em Recurso Especial foi demonstrar que a "consonância" apontada pelo Tribunal a quo era com uma jurisprudência superada, e não com o direito federal vigente e sua interpretação mais abalizada e recente. Portanto, a impugnação foi plenamente específica. O fundamento da inadmissibilidade foi a suposta harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ. O Agravo, por sua vez, demonstrou que essa harmonia era inexistente, pois a jurisprudência atual, tanto do STJ quanto do STF, evoluiu para uma direção completamente oposta. Não há dialeticidade mais direta e específica do que esta. O combate não foi genérico; foi um confronto analítico entre a jurisprudência antiga e a nova, demonstrando o desacerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base na primeira. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 117-125). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que seu recurso não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.