Decisão · STJ

STJ REsp 2228260

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária. 4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BAYER S.A. (BAYER) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador COSTA NETTO, assim ementado: APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Sentença de extinção - Satisfação do crédito - Insurgência da exequente - Pretensão de aplicação do tema repetitivo nº 677, do E. STJ, para cobrança de juros de mora entre a data da transferência do dinheiro à conta judicial até a data do levantamento pela credora - Distinção entre o presente caso e o precedente da Corte Superior - Caso presente que é de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença - Distinção em relação à natureza ainda ilíquida e incerta do valor executado - Além disso, no caso de cumprimento de sentença (como no precedente do STJ), há liberação de quantia incontroversa ao credor, sendo suspensa a transferência da parte controvertida a pedido do devedor - A mora, então, decorre da iniciativa do devedor, sem razão, do exequente discutir parte da quantia devida - Na liquidação, nada há nesse sentido, sendo todo o valor ilíquido e controvertido desde a inicial - Lapso de tempo, no caso dos autos, devido à morosidade normal da solução definitiva sobre o quantum debeatur - Demora decorrente da necessidade de solução sobre o correto valor a executar, à luz de complexas questões de fato resolvidas apenas com perícia, sem que possa ser atribuída a demora ao comportamento de uma das partes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 3.402) Os embargos de declaração de EMS S.A. (EMS) foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 3.452/3.455), com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão do acórdão recorrido - Reconhecido vício - Apreciação dos pleitos de condenação da apelante em litigância de má-fé e ônus sucumbenciais - Ausente subsunção do presente caso às hipóteses do art. 80 do CPC - Afastada condenação em má-fé - Indevida fixação de ônus sucumbenciais - Incidente que visa exclusivamente à apuração do valor devido - Houve adimplemento do débito - Ausente configuração de sucumbência das partes capaz de ensejar a fixação em honorários sucumbenciais - Inteligência da súmula 517 do STJ e jurisprudência - Acórdão recorrido mantidos - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (e-STJ, fls. 3.453-3.455) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BAYER sustentou (1) violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, inciso I, do CPC, afirmando ser aplicável ao caso a tese firmada no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), com incidência de juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao credor e vedação ao enriquecimento sem causa, inclusive em liquidação de sentença; (2) que os depósitos e penhoras realizados durante a liquidação decorreram da mora da devedora, não extinguindo os encargos até a liberação, devendo-se, no pagamento, deduzir o saldo da conta judicial; (3) existência de dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp 2.066.239/RJ, que, segundo a recorrente, teria estendido a aplicação do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia enquanto se apura o quantum na liquidação (e-STJ, fls. 3.409-3.427). Houve apresentação de contrarrazões por EMS, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, violação do princípio da dialeticidade e insuficiência do cotejo analítico para a alínea c, além de defender o distinguishing quanto ao Tema 677/STJ e a inexistência de mora na liquidação (e-STJ, fls. 3.461-3.484). O apelo nobre foi admitido na origem, por alíneas a e c, com reconhecimento de aparente dissídio e de atendimento aos requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3.485-3.486). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária. 4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.
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