STJ AREsp 3006710
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade. 2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 29/12/2025, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 30/01/2025. Contudo, constatou-se erro na contagem do prazo, que, na verdade, iniciou-se em 11/12/2023 e encerrou-se em 30/01/2024, sendo o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade. 2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 29/12/2025, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 30/01/2025. Contudo, constatou-se erro na contagem do prazo, que, na verdade, iniciou-se em 11/12/2023 e encerrou-se em 30/01/2024, sendo o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.