Decisão · STJ

STJ REsp 2127869

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios da petição inicial antes da extinção do processo não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. A falta de prequestionamento imp ede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RATIFICAÇÃO. A juntada de extrato que demonstra a existência de saldo zero não reflete e nem sustenta o pedido da existência da dívida cobrada, sendo indispensável à compreensão da demanda extratos da completa evolução da movimentação financeira havida na conta corrente, sendo correto o indeferimento da inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 485). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, sustentando que não se poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial sem prévia oportunidade para emenda, especialmente porque a petição inicial teria atendido ao art. 319 do CPC e sido instruída com extrato de conta corrente e demonstrativo de débito; (2) que, em se tratando de ação de cobrança, a cognição seria exauriente e a instrução probatória poderia suprir eventual ausência de documentos na fase inicial, sendo incabível a exigência de contrato e extratos evolutivos como condição de admissibilidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões específicas ao recurso especial. O apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 537/538). Interposto agravo em recurso especial, este Relator conheceu do agravo e determinou sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, II, d, do RISTJ (e-STJ, fl. 559). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios da petição inicial antes da extinção do processo não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 3. A falta de prequestionamento imp ede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.
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