Decisão · STJ

STJ AREsp 2838177

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECI SÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O reexame de prova consistiria em promover a reincursão no acervo fático probatório e a análise detalhada dos documentos, testemunhos, contratos, perícias, entre outros. Não é necessário revolver um fato, pois o que decorreu pelo Tribunal Recorrido constituiu análise equivocada dos elementos de valoração. Tal agravo deve ser PROVIDO, por todos os fundamentos expostos e cuja decisão em não admitir ao recurso ser afastada. .. No que tange ao requisito constitucional do prequestionamento, para a sua configuração, é necessário o prévio debate da questão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal, com a emissão de juízo de valor do dispositivo legal e como violado. Quanto ao prequestionamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorre quando o tribunal de origem debater uma tese jurídica do recurso especial e mesmo que não mencione expressamente ao dispositivo de lei violado. Ele foi cumprido nos autos. Há de considerar que as questões arguidas em sede de Recurso Especial foram debatidas nos autos. Ainda, a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados e que se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito de não haver a indicação explícita os dispositivos legais em que fundou a decisão recorrida. Há de considerar tal hipótese e versado nos seguintes julgados, vejamos: .. (fls. 440-442). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 534). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECI SÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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