STJ REsp 2224283
CIVILCIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY) - LEGITIMIDADE E CABIMENTO - DANO GLOBALMENTE CONSIDERADO - IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS - RECURSO IMPROVIDO. A reparação fluida, prevista no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, visa impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que lesou os consumidores, quando não há habilitação de beneficiários em número compatível com a gravidade do dano. É possível a fixação da indenização por estimativa, considerando o prejuízo globalmente apurado, conforme dados apresentados pelas partes. O valor da reparação fluida, atualizado pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês, reflete adequadamente a recomposição da perda econômica. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual foi determinada a reparação fluida (fluid recovery) a consumidores lesados por práticas abusivas. A agravante sustenta a nulidade ou fixação simbólica do valor da reparação fluída, além da substituição do índice de correção monetária pelo IGPM para a Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade, o montante da reparação fluída e os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o valor apurado em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação fluída tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor e promover a função social da indenização. No caso, os consumidores lesados foram individualizados, mas a maioria não foi ressarcida, autorizando a aplicação da reparação fluida, conforme art. 100 do CDC. A estimativa do valor da reparação, baseada no número de consumidores não ressarcidos e no dano médio por consumidor, é válida e está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A reparação fluida, prevista no art. 100 do CDC, é cabível quando não há habilitação de beneficiários em número suficiente, visando impedir o enriquecimento sem causa e fomentar a função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O valor da reparação fluida pode ser fixado por estimativa, considerando o dano globalmente apurado, ante a individualização dos consumidores lesados. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 100; Código de Processo Civil, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.927.098/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 24/11/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0049267-16.2009.8.12.0001; R Esp n. 1.187.632/DF, D Je 6/6/2013 (e-STJ, fl. 242/243) Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação deveriam corresponder à taxa Selic menos o índice de correção monetária, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC. Referido acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante, A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pela taxa SELIC, para fins de atualização da reparação fluida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever expressamente a utilização da taxa SELIC como índice legal de juros, e sua incidência sobre a correção monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de substituição do índice de correção. A novel Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC como taxa legal, com vigência a partir de 30/08/2024. Em observância ao princípio do "tempus regit actum", aplica-se o IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida norma, incidindo a partir de então, exclusivamente, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 30.08.2024, mantendo-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou o regime legal dos juros previstos no art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de sua vigência, respeitado o princípio do "tempus regit actum". Constatada omissão no julgado quanto à aplicação da legislação superveniente, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração para correção do ponto específico, sem alteração do restante da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no voto. (Sugere-se incluir precedentes em casos semelhantes, se desejado.) e-STJ, fls. 288-289 . Em seu recurso especial, CLARO alega violação do art. 406 do CC, pois a taxa Selic deveria ter sido aplicável como único índice de correção monetária mais juros moratórios desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Segundo alegado, a aplicação da Selic não seria devida apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 112. Houve contrarrazões. É o relatório EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024. 2. Recurso especial provido.