Decisão · STJ

STJ AREsp 2953766

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUZINETE CAVALCANTE DE SOUZA, MANOEL ALVES DA SILVA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL FELICIANO, MANOEL JERONIMO, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 202-214, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO DECISUM RECORRIDO. UM DOS AGRAVANTES NÃO FIRMOU ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO A ESTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. QUANTO AOS DEMAIS AGRAVANTES, OBSERVA-SE A REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EMPRESA RECORRIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 237- 247, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 258-272, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, art. 14, §1º da lei 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, 1, IV e §1º do CDC. Sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91, 186 e 927, do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º do CPC; b) a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; c) a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva. Afirma ainda, que o acórdão violou o art. 1.026, §2º, do CPC, ao impor a multa de 2% pela oposição de embargos aclaratórios, que não tiveram caráter protelatório. Contrarrazões às fls. 279-314, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o compentente agravo (fls. 349-355, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 363-373, e-STJ. Em decisão singular (fls. 460/467, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, ante: a) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, bem como dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 211/STJ e 282/STF, em razão da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento; b) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por inexistir caráter protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 472/478, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a violação ao art. 1.022, II, do CPC, a não incidência das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ por tratar-se de questões exclusivamente de direito, a não incidência das Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF por ter havido prequestionamento mediante embargos de declaração. Impugnação às fls. 483/487, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 4. Agravo interno desprovido.
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