STJ AREsp 943264
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE, CIENTE DA CESSÃO, OPÔS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PRECEDENTES. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA. 1. Operada a cessão de crédito na execução, é do cessionário a legitimidade para prosseguir na execução. 2. Primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão proferida já após a cessão do crédito, intempestivos. Não interrupção dos prazos. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018) (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)." 3. Interposição de agravo interno manifestamente protelatória, que ensejou multa ao então agravante, ora embargante. 4. A adoção de diversos expedientes, mesmo já ciente da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, demonstra descaso com o Poder Judiciário e manifesto propósito protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Youssef Mohamad Abdul Fattah em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSIONÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO PRECLUSA. RAZÕES DISSOCIADAS. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA E DE MÁ-FÉ. ARTS. 80, INCISOS II, IV E VI, E 81, DO CPC. MULTA. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. Atuação protelatória e de má-fé da parte que desconsiderando a preclusão, investe contra decisão anterior à intervenção nos autos, e que por isso deve ser sancionada nos termos dos artigos 80, incisos II, IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Afirmou que não havia intuito protelatório na interposição do agravo interno e que foi indevido o reconhecimento de que se tratava de bem de família. Pediu o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária alertando pela ocorrência de coisa julgada em relação à natureza do bem, de modo que os embargos se revestiriam de novo intuito protelatório. Identificado por esta relatora que o recorrente havia cedido o crédito, chamou-se o feito à ordem e foi determinada a intimação da partes para se manifestar a respeito, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, haja vista que, em se tratando de execução, somente ao cessionário cabe a cobrança do crédito. O embargante se manifestou pelo exame das alegações formuladas nos embargos de declaração enquanto o embargado requereu a sua rejeição e a certificação do trânsito em julgado do processo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE, CIENTE DA CESSÃO, OPÔS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PRECEDENTES. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA. 1. Operada a cessão de crédito na execução, é do cessionário a legitimidade para prosseguir na execução. 2. Primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão proferida já após a cessão do crédito, intempestivos. Não interrupção dos prazos. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018) (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)." 3. Interposição de agravo interno manifestamente protelatória, que ensejou multa ao então agravante, ora embargante. 4. A adoção de diversos expedientes, mesmo já ciente da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, demonstra descaso com o Poder Judiciário e manifesto propósito protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.