Decisão · STJ

STJ AREsp 2681463

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, por aplicação das Súmulas 7 e 13 deste STJ e ausência de violação do art. 489, §1º do CPC. 2. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III do CPC e da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida; ii) que a pretensão recursal não implica reexame de fatos e provas, mas sim valoração das provas, o que seria permitido em sede de recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, por aplicação das Súmulas 7 e 13 deste STJ e ausência de violação do art. 489, §1º do CPC. 2. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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