Decisão · STJ

STJ AREsp 2838576

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Ação regressiva julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a autora pelos valores pagos em razão de ação trabalhista, sob o entendimento de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, que descumpriu obrigações contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos prejuízos advindos de ação trabalhista pode ser atribuída exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, considerando a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato e a proteção conferida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não havendo omissão , contradição, obscuridade ou erro material. 5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do Estado exigiria reexame de matéria fático-probatória e do contrato, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, sem culpa concorrente. 7. Agravo interno improvido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito à hipótese". Prossegue: - Como se percebe dos últimos embargos de declaração opostos pelo Estado, há apontamentos específicos de omissão, os quais não foram analisados pelo último acórdão, nem mesmo para determinar que a omissão alegada não houve. Limitou-se o Tribunal recorrido a uma negativa genérica de omissão, que não consubstancia prestação jurisdicional suficiente. Dos apontamentos específicos de omissão, destaca-se que o colegiado do Tribunal de origem foi expressamente provocado a se pronunciar sobre as teses de violação aos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, vigentes ao tempo da ocorrência dos fatos, bem como ao efeito vinculante da ADC 16 (art. 102, § 2º, da CF), bem como à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Essas teses poderiam, cada uma por si só, ensejar a reforma da decisão, razão pela qual deveriam ter sido devidamente analisadas. .. De acordo com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, é proibida a transferência dos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato para a Administração Pública que contrata serviços terceirizados. Essa norma visa proteger o ente público de responsabilidades que são exclusivas da empresa contratada. O objetivo do legislador ao estabelecer essa regra foi limitar a responsabilidade do poder público, evitando que este seja penalizado por problemas de gestão das empresas privadas contratadas. No presente caso, considerando que o Estado não participou do litígio na Justiça Trabalhista, não se pode afirmar que houve culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, não ficou demonstrada falha na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa contratada. A decisão que atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes de condenação trabalhista ignora a proteção conferida pela norma mencionada, sendo necessária uma revisão para garantir a correta aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao colegiado. Impugnação pelo improvimento do recurso (fls. 830-834). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Ação regressiva julgada procedente para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a autora pelos valores pagos em razão de ação trabalhista, sob o entendimento de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, que descumpriu obrigações contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos prejuízos advindos de ação trabalhista pode ser atribuída exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, considerando a alegação de ausência de culpa na fiscalização do contrato e a proteção conferida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não havendo omissão , contradição, obscuridade ou erro material. 5. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do Estado exigiria reexame de matéria fático-probatória e do contrato, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão de que a responsabilidade pelos prejuízos foi exclusivamente do Estado, sem culpa concorrente. 7. Agravo interno improvido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
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