Decisão · STJ

STJ AREsp 2792918

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Precedente. 1.1. Caso em que o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de prova oral, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade. 4. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 5. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e da recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 7 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WELITON ALEX CORREIA DE ANDRADE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.118): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera a existência de litisconsorte passivo necessário em razão da inclusão obrigatória da esposa do agravante, por composse/copropriedade do imóvel, devendo serem anulados os decisórios proferidos com o retorno para citação/regularização, fato que prescinde de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aponta cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral reputada como necessária, o que também não esbarra na incidência da Súmula 7/STJ. Indica a falta de interesse de agir da parte agravada em decorrência da inadequação da via eleita, que não enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Pondera pela inexistência dos alegados danos ambientais das obras ou de seu baixo impacto, considerando que a questão foi prequestionada na origem. Defende a aplicação da Lei n. 13.465/2017, com a possibilidade de titulação da posse em área pública/loteamento urbano, além de asseverar que o tema foi debatido na instância inferior. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.174 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Precedente. 1.1. Caso em que o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de prova oral, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade. 4. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 5. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e da recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 7 . Agravo interno improvido.
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