STJ AREsp 2266871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". 3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque reputou não prequestionada a controvérsia sobre a impossibilidade de incidência de juros compensatórios diante da inexistência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e porque " .. o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado" (fl. 2.602). Opostos embargos de declaração, a Presidência do STJ deles conheceu em parte e, nessa extensão, rejeitou-os (fls. 2.617/2.621). A parte agravante alega que, apesar de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL não ter mencionado o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 ou não ter emitido juízo a respeito do Tema Repetitivo 282 do STJ ou sobre a tese III firmada na ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), expressamente teria decidido contrariamente ao dispositivo legal. Sustenta (fl. 2.633, sem destaques no original): Por fim, cabe destacar que, em relação à segunda controvérsia veiculada no recurso especial (violação ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41), o Tribunal de Justiça somente reformou o acórdão combatido pelo recurso especial, após a interposição do apelo nobre, no exercício da retratação. Portanto, não é o caso de "interposição de recurso visando resultado já alcançado". A perda parcial do objeto apenas ocorreu porque o Município exerceu o seu direito de recorrer por meio do apelo especial, sem o qual o Tribunal de Justiça teria mantido o acórdão de fls. 2482-2496. De todo modo, no que atine à tese de violação ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41, considerando que ocorreu a perda do objeto após a interposição do recurso especial, não permanece interesse recursal, apenas nessa extensão. Porém, tendo em vista a inversão da sucumbência decorrente da interposição do recurso especial, devem ser fixados honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 2617-2621, a julgadora entendeu que o pedido de fixação de honorários de sucumbência se tratava de inovação recursal. No entanto, a fixação de honorários de sucumbência é um pedido implícito, que não dependia de requerimento expresso nas razões do recurso especial, como evidencia o art. 322, parágrafo 1º, do CPC. Deve-se verificar que o juízo de retratação exercido pelo Tribunal de Justiça somente foi realizado em razão da interposição do recurso especial. Assim, por decorrência lógica do acolhimento parcial do pedido veiculado no recurso especial (redução dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano), devem ser arbitrados honorários de sucumbência em benefício do Município de Campo Grande, que restou vencedor na pretensão recursal. Além disso, não havia outro momento processual para se ventilar, em recurso, a incidência dos honorários de sucumbência, uma vez que a decisão proferida em juízo de retratação é irrecorrível. Logo, essa questão deve ser conhecida justamente no âmbito do exame do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.638). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela negativa de provimento ao agravo interno (fls. 2.646/2.651). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". 3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer. 4. Agravo interno a que se nega provimento.