STJ AREsp 2771097
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANDREIS COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula 182/STJ, porque não foi impugnada adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ, anteriormente aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 987): 17. Caminhando para o fim, ao contrário do que foi alegado, a Agravante demonstrou que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que, para a declaração do direito a compensação/ressarcimento, não há necessidade de apresentação de documento ou informações relativas à comprovação do pagamento a maior. Até porque, trata-se de prova impossível de ser produzida pela Agravante, pois, tais documentos/informações estão sob o acesso exclusivo do Estado e do substituto tributário. 18. Ademais, é importante ressaltar que o cotejo analítico é uma exigência específica para a demonstração da divergência jurisprudencial em recurso especial, quando este é interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. No caso do agravo em recurso especial (AREsp), o objetivo é impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem, o que foi devidamente realizado, e não discutir diretamente o mérito da divergência jurisprudencial. 19. Portanto, diante da demonstração de que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi impugnada de forma específica, espera-se que o presente recurso seja provido, determinando-se a apreciação do recurso especial por parte deste Egrégio Tribunal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 1.004-1.008. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.