Decisão · STJ

STJ AREsp 2657908

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-30publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC, e inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão do contexto fático-probatório, sendo vedado seu uso como instância revisora. 5. No caso concreto, as teses recursais, como ilegitimidade passiva e ausência de ilicitude na conduta do Banco do Brasil, demandariam a revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta instância. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.040, inciso I, do CPC, e, no mais, o inadmitiu com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Cumpre esclarecer que, no presente recurso, a análise será adstrita aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, ao passo que, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial, serão objeto de análise em eventual interposição de Agravo Interno na origem, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do CPC. Segundo a parte agravante, BANCO DO BRASIL S.A, seu recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação ao 5º da Lei Complementar nº. 08/1970, bem como dos artigos 3º, 4º e 12 do Decreto-Lei nº. 9.978/2019, do artigo 4º-A da Lei nº. 9.365/96 e do artigo 64, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC, e inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão do contexto fático-probatório, sendo vedado seu uso como instância revisora. 5. No caso concreto, as teses recursais, como ilegitimidade passiva e ausência de ilicitude na conduta do Banco do Brasil, demandariam a revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta instância. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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