Decisão · STJ

STJ AREsp 2971408

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na decisão agravada não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos que na origem obstou a subida do apelo nobre. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objetos de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELDER CLÁUDIO CARNIO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 402): CHEQUES - Ação de rescisão contratual c. c. sustação de protestos e indenização por dano moral - Alegada não concretização de contrato de compra e venda de automóveis em virtude de restrições financeiras sobre os veículos, sustação dos cheques pela emitente, protestos lavrados pela corré e pagamento de duas cártulas, cujo valor deve ser devolvido pelas rés ao autor - Ausência de indícios de que a contratação tenha sido efetivada - Inexistência de prova de que os cheques tenham sido emitidos para o pagamento do preço de aquisição dos veículos - Inocorrência de ato ilícito praticado pelas partes - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Artigo 373, I, do CPC - Improcedência mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 427-432). Nas razões do agravo interno, o agravante defende, superficialmente, ter impugnado, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 516-524). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na decisão agravada não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos que na origem obstou a subida do apelo nobre. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objetos de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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