STJ AREsp 2567555
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 3.487-3.488): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 3.510-3.551), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "as teses invocadas pelos recorrentes em seus embargos de declaração eram capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Julgadora para reconhecer o aumento abusivo da tarifa para veículos comerciais com a redução da tarifa básica dos veículos de passeio, tendo em vista que o aumento do fator multiplicador foi de 23,18% em 2014, foi de 37,68% em janeiro de 2015 e será de 44,93% em janeiro de 2016 até final do contrato em 2026, todavia, foram ignoradas pela decisão recorrida" (e-STJ, fl. 3.519). Defendem que "o documento do evento 467 nunca foi objeto de debate nos autos, não foi mencionado e nem juntado anteriormente, logo, impossível que as partes sobre ele se manifestassem. Ademais, a circunstância de que a contestação da ANTT traz argumentação similar às razões lançadas no acórdão do TCU não faz presumir a existência do aludido documento e, pior, não faz presumir o conhecimento de seu conteúdo" (e-STJ, fl. 3.522). Asseveram que a apreciação dos contratos administrativos pelo Tribunal de Contas não exclui o exame de sua validade pelo Poder Judiciário, como ocorre no caso dos autos, por meio da presente ação. Alegam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.562-3.573, 3.575-3.578 e 3.580-3.588). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. FUNDAMENTOS JÁ CONHECIDOS PELAS PARTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.