STJ HC 974913
PENALHABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. PRECEDENTES. 1. A decisão da Corte de origem, ao concluir que, prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2017), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DA CONCEICAO BARROS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2244761-64.2024.8.26.0000, assim ementado: (fls. 10/11): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Fabio, denunciado por lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica. A defesa alega nulidade processual por ausência de representação formal da vítima no crime de ameaça, requerendo a suspensão do processo e, no mérito, a declaração de nulidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de representação formal da vítima no crime de ameaça configura nulidade processual, considerando a manifestação de vontade da vítima em registrar o boletim de ocorrência. III. Razões de Decidir 3. A representação da vítima não exige formalidade específica, bastando a manifestação de vontade em ver o autor processado, como demonstrado pelo registro do boletim de ocorrência. 4. A alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade judicial não se sustenta, pois a manifestação da vítima foi considerada suficiente para prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada pode ser informal, desde que evidencie a intenção de processar o autor. 2. A manifestação da vítima em registrar ocorrência é suficiente para prosseguimento do processo. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §13º; art. 147; art. 61, II, "f". Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Código de Processo Penal, art. 564, IV. J urisprudência Citada: STJ, HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2018. STJ, A Pn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.04.2022. STJ, CC 156284/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.02.2018. STJ, AgRg no R Esp n. 2.126.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2024. TJSP, HC 2276839-14.2024.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. 03.10.2024. AgRg nos E Dcl no AR Esp 2455999/SE - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - J. 9.9.2024 - D Je 11.9.2024. Argumenta a impetrante que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006; 24-A, da Lei n. 11.340/2006; e 147, c/c o art. 61, II, do Código Penal. Alega que há nulidade porque não há representação da vítima para o crime de ameaça. Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspenso o processo até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, postula a nulidade do feito em questão. Liminar indeferida (fls. 50/51). Informações prestadas (fls. 54/60 e 64/93). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 97): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, NO TOCANTE AO DELITO DESCRITO POR ÚLTIMO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE REGISTROU B. O., RATIFICANDO SUAS DECLARAÇÕES POSTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. LICITUDE, ADEMAIS, DA DECISÃO JUDICIAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OFENDIDA PARA ESCLARECER O JUÍZO QUANTO À SUA INTENÇÃO DE PROCESSAR O RÉU. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. PRECEDENTES. 1. A decisão da Corte de origem, ao concluir que, prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2017), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem denegada.