Decisão · STJ

STJ RMS 76220

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte Superior debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por YAN ALMEIDA SOUZA contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fls. 148-149): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA EM . PRESCRIÇÃO. ATO IMPUGNADO DE28/10/2014 INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE REFERENTES A OUTROS CANDIDATOS NÃO É CAPAZ DE REABRIR PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. 1. Pretensão do agravante de aproveitamento de pontuação correspondente às questões do concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ - 2014, porque, em ações declaratórias intentadas por outros candidatos, com trânsito em julgado, foi declarada a nulidade das questões especificadas. 2. A mera decisão sobre o seu requerimento administrativo de atribuição da pontuação não é capaz de reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança, uma vez que o impetrante deixou de impugnar o ato administrativo de publicação do resultado final da prova objetiva. 3. Prescrição do direito em que se funda a ação. Aplicação do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 4. Pronunciamento judicial favorável ou não , alcançado em ação individual ajuizada por terceiro, transitado em julgado, somente vincula às partes da demanda, no teor do artigo 506 do Código de Processo Civil, não interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional para o agravante. 5. Ainda que fosse levado em consideração a homologação do certame, ocorrida em , o direito do agravante teria decaído, porque23/03/2022 impetrado o mandado de segurança apenas em .04/03/2024 6. O agravante não traz no presente recurso qualquer argumento que justifique a reforma da decisão proferida por esta Relatora, impondo-se sua manutenção. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 1.130-1.133): (i) No dia 26 de setembro de 2024, a Lei Estadual nº 10.516 (em anexo) foi sancionada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos .. (ii) Entretanto a validade do concurso está suspensa devido ao estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 (em anexo); (iii) A Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022 (em anexo), proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva; (iv) .. não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009; e (v) Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. Apresentada impugnação pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1.215-1.219). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte Superior debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância. 2. Agravo interno não conhecido.
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