Decisão · STJ

STJ REsp 2042795

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CASALE EQUIPAMENTOS LTDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, de prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere. Inicialmente, a agravante pugna pela aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF porque "se enquadra na modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o mandado de segurança foi distribuído em 28 de junho de 2019 e ensejou decisões favoráveis ao longo de sua tramitação" (fl. 1.447), requerendo que "seja conhecido que, ao menos até 15/09/2020, as contribuições exigidas sobre o terço constitucional de férias são indevidas, sendo possível a restituição ou compensação dos valores recolhidos" (fl. 1.448). No mais, argumenta a parte agravante, em síntese, pela natureza indenizatória dos valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas in itinere e ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia. Defende, em relação às férias gozadas e ao descanso semanal remunerado, que "inexiste, até o presente momento, tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.036 do CPC/2015), tampouco pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que pacifique a controvérsia" (fl. 1.449). Sustenta que " a s horas in itinere não representam contraprestação por trabalho efetivamente realizado, mas sim compensação pelo tempo gasto no deslocamento imposto pelo empregador, em razão de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular" (fl. 1.450), isto é, "não há a prestação de serviço do trabalhador no tempo despendido pelo trabalhador na ida e retorno ao trabalho" (fl. 1.450). Aduz que: .. verbas pagas a título de ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos em pecúnia não representam contraprestação por serviços prestados, mas sim valores de natureza indenizatória, destinados a compensar o empregado em situações específicas, razão pela qual não podem integrar o salário-de-contribuição (fl. 1.451). Por fim, requer: .. seja dado total provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que: a. Seja reconhecida a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema nº 985, que, ao admitir a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, fixou que a exigibilidade somente seria válida a partir de 15 de setembro de 2020, uma vez que a Agravante ajuizou a presente ação em 28 de junho de 2019, devendo ser observada a modulação fixada, em conformidade com o art. 927, §§3º e 4º, do CPC. b. Seja afastada a incidência das contribuições previdenciárias, do SAT e daquelas destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: (i) férias gozadas, (ii) descanso semanal remunerado, (iii) horas in itinere e (iv) ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, em observância ao artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, por se tratar de verbas indenizatórias (fl. 1.453). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula 284/STF em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional; por estar prejudicado o recurso no que se refere aos valores pagos a título de salário-maternidade; pela aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ quanto aos valores de bônus, prêmios e demais abonos e de ajuda de custo; pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior em relação aos valores pagos a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como no tocante aos valores pagos a título de horas in itinere. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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