Decisão · STJ

STJ AREsp 2938458

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR. 1. Ação indenizatória. 2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025 Concluso ao gabinete em: 12/8/2025 Ação: indenizatória por vícios ocultos, de reparação de danos materiais, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por CAIQUE MIGUEL GOULART CARDOSO e ADRIELLE SILVA ROSA, em face de MARLON DANILO CENTENO e ÉRIKA MARTINS PIRES CENTENO, na qual requer ressarcimento por vícios construtivos em imóvel residencial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar MARLON DANILO CENTENO e ÉRIKA MARTINS PIRES CENTENO ao pagamento de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), a título de reparação de danos materiais; ii) julgar procedente a lide secundária, para condenar BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. solidariamente, até o limite do contrato de seguro. (e-STJ fls. 457-463)
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